Os ganhos obtidos pelo condomínio através de locação de áreas comuns nos Condomínios, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção (fração) que lhe for atribuído.
Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia.
Logo, os informes de rendimentos são necessários para que o contribuinte preencha sua declaração de imposto de renda e prove seus ganhos perante a RFB (Receita Federal do Brasil). Nesse caso, é um relatório com informações referentes aos rendimentos obtidos do condomínio.
A DIRF dos condôminos deve ser feita pelos condomínios onde são informados os ganhos provenientes de locação de áreas comuns nos Condomínios. Já a DIRF dos fornecedores*, informa à RFB os valores referentes ao recolhimento do Imposto de Renda e PIS/COFINS/CSLL retidos dos fornecedores.Então, tanto os rendimentos por parte de locação de áreas comuns quanto as retenções de impostos de fornecedores devem ser informados na DIRF.
* De acordo com a instrução normativa Nº 2.096, de 18 de julho de 2022, “Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.“
FAQ’s’ Complementares:
Como gerar a DIRF do condomínio?
Como configurar o sistema para o informe de rendimentos mensal partilhado?
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